Decisão TJSC

Processo: 5019355-42.2023.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019355-42.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO AMW BORRACHAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 18, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO REGRESSIVA. AUTUAÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FORMULADA POR EMPRESA AUTUADA PELO FISCO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DA TRANSPORTADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE VÍCIOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELA PRÓPRIA AUTORA, CONFORME RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NOTA FISCAL INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO EXPED...

(TJSC; Processo nº 5019355-42.2023.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019355-42.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO AMW BORRACHAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 18, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO REGRESSIVA. AUTUAÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FORMULADA POR EMPRESA AUTUADA PELO FISCO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DA TRANSPORTADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE VÍCIOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELA PRÓPRIA AUTORA, CONFORME RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NOTA FISCAL INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DO TRANSPORTADOR E DO DANO ALEGADO. LIMITAÇÃO DE DEVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa autora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta em face da transportadora, visando ao ressarcimento de valores pagos em razão de autuação fiscal decorrente de suposta omissão na apresentação de nota fiscal complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) a eventual responsabilidade da transportadora pela autuação fiscal sofrida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem fundamentou adequadamente o julgamento antecipado da lide, ao reconhecer a suficiência do conjunto documental constante dos autos e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia. A parte apelante não indicou, de forma específica, qual prova seria relevante para o deslinde da demanda, limitando-se a alegações genéricas. 4. A infração tributária que ensejou a autuação da autora decorreu da emissão de nota fiscal inadequada, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o remetente da mercadoria. A autoridade fazendária do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão administrativa ratificada judicialmente, concluiu que o documento fiscal complementar apresentado pelo remetente da mercadoria não correspondia, em espécie e quantidade, às mercadorias desacobertadas, além de omitir dados essenciais, como a placa do veículo, o que impediu sua vinculação à operação fiscalizada. 5. A nota fiscal complementar apresentada pela autora, além de não ter acompanhado as mercadorias no momento da abordagem, foi considerada inidônea pela autoridade fiscal, por não refletir os produtos efetivamente transportados. A ausência de elementos que permitissem vincular o documento à operação em pauta, somada à divergência nas quantidades e espécies de mercadorias, inviabilizou sua aceitação como justificativa para afastar a autuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria for exclusivamente de direito e o conjunto probatório estiver suficientemente formado, sendo dispensável a produção de outras provas. 2. A responsabilidade pela emissão correta e completa dos documentos fiscais recai sobre o remetente da mercadoria, não podendo ser transferida ao transportador no caso concreto. 3. A apresentação de nota fiscal complementar inidônea, desacompanhada das mercadorias e sem elementos que permitam sua vinculação à operação fiscalizada, não afasta a autuação tributária. 4. O transportador não exerce função fiscalizatória e não responde por vícios formais ou materiais nos documentos emitidos pelo expedidor. 5. A pretensão regressiva não se sustenta quando a infração decorre de conduta exclusiva da própria autora, reconhecida em decisão administrativa e judicial." Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois a Câmara indeferiu a produção de provas (documental, pericial e testemunhal) sem fundamentação adequada. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 346, 927 e 934 do Código Civil; e 17, I, da Lei n. 11.442/07, ao sustentar que a transportadora cometeu ato ilícito por negligência ao não apresentar a documentação fiscal, causando prejuízo à autora, que pagou multa e tributos e se sub-rogou no direito de regresso. Defende, ainda, que a legislação impõe ao transportador o dever de portar e apresentar os documentos fiscais durante o transporte. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade objetiva do transportador por infração tributária decorrente da falta ou irregularidade na apresentação da documentação fiscal durante o transporte (art. 17, I, da Lei n. 11.442/07). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira (arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil) e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que (1) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas; (2) a recorrida teria cometido ato ilícito por negligência ao deixar de apresentar a documentação fiscal, ocasionando-lhe danos; e (3) arcou com multa e tributos, sub-rogando-se no direito de regresso contra a recorrida. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador que (1) afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a matéria era exclusivamente de direito e que a prova documental já se mostrava suficiente; (2) concluiu que a autuação fiscal decorreu da emissão de nota fiscal inidônea pela autora, e não de conduta atribuível à recorrida; e (3) rejeitou a responsabilidade da ré, por não lhe incumbir o dever de fiscalizar a veracidade dos documentos, atribuindo tal obrigação ao expedidor, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1): 2. Preliminar A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. A alegação da parte apelante é genérica. Observa-se que o juízo de origem, ao proferir o julgamento antecipado da lide, fundamentou adequadamente a desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência do conjunto documental constante nos autos. A matéria é eminentemente de direito, e a prova testemunhal ou técnica não se mostra útil ou pertinente para o deslinde da controvérsia. Vale destacar que a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. O indeferimento da produção da prova testemunhal, nesse contexto, encontra respaldo nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado entendeu, com base na análise do conjunto probatório já constante dos autos, que a demanda estava suficientemente madura para o julgamento da lide. Ademais, a parte autora não demonstrou, de forma específica, qual seria a pertinência ou relevância da prova pretendida, o que inviabiliza a configuração de cerceamento de defesa. Diante disso, afasto a preliminar suscitada. 3. Mérito Trata-se de apelação interposta por A M W Borrachas Ltda. contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva proposta em face de Transportadora Fabris Ltda., visando ao ressarcimento de valores pagos em decorrência de autuação fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A insurgência recursal sustenta, em síntese, que a infração tributária decorreu da omissão da transportadora em apresentar nota fiscal complementar no momento da fiscalização, sendo esta a causa direta da penalidade imposta à autora.  Razão não lhe assiste, adianta-se.  A controvérsia posta nos autos não se limita à ausência de apresentação de documento fiscal, mas sim à idoneidade e à suficiência dos documentos emitidos para acobertar a operação de transporte. A autoridade fazendária, em decisão administrativa devidamente fundamentada e posteriormente ratificada pelo O processo administrativo é preciso ao demonstrar que, mesmo que a nota fiscal complementar tivesse sido apresentada no momento da abordagem, não teria o condão de afastar a autuação, pois não preenchia os requisitos legais exigidos pela legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as Leis n. 6.537/1973 e 8.820/1989. A responsabilidade pela emissão correta e completa dos documentos fiscais é do remetente da mercadoria, não podendo ser transferida ao transportador, salvo em casos de concorrência para o não recolhimento do tributo, o que não se verifica no presente caso. [...] Destarte, no que tange à relação jurídica entre as partes, é inequívoco que recai sobre a apelante a responsabilidade pela emissão inadequada da nota fiscal, obrigação que lhe competia e cuja inobservância ensejou, de forma direta, a imposição da penalidade tributária. A eventual apresentação ou não do referido documento no momento da fiscalização, por parte da transportadora, revela-se irrelevante diante da constatação de que o vício já se encontrava presente na origem da operação. Cabia ao transportador, tão somente, a obrigação de exigir sua apresentação, não lhe sendo atribuída a incumbência de aferir sua conformidade com os requisitos legais. Não se mostra aceitável, sob a ótica da lógica jurídica e da boa-fé objetiva, que justamente aquele que confecciona o documento fiscal se exima das consequências de sua própria falha. Tampouco é admissível que se imponha ao transportador o ônus de exercer, na prática, uma função fiscalizatória análoga àquela desempenhada pelo Poder Público, sem, contudo, dispor das prerrogativas e dos instrumentos legais que caracterizam o exercício do poder de polícia. [...] Dessa forma, não se vislumbra fundamento que permita atribuir à transportadora a responsabilidade pela autuação fazendária que culminou na imposição da multa posteriormente adimplida pela apelante. Tampouco há elementos aptos a afastar a responsabilidade da própria expedidora da carga, que, conforme incontroverso nos autos, foi quem emitiu a nota fiscal contendo as irregularidades que motivaram a sanção tributária. A propósito, a Lei n. 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, dispõe expressamente em seu artigo 17: 'O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias: I – resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei.' Tal dispositivo reforça que o dever de diligência na emissão dos documentos fiscais recai sobre o expedidor, sendo este responsável pelas consequências decorrentes de sua omissão ou erro. A responsabilidade do transportador, por sua vez, não se confunde com a obrigação de fiscalizar a veracidade ou regularidade dos documentos que lhe são entregues, função esta que, por sua natureza, é exclusiva do Poder Público e exige prerrogativas que não se encontram à disposição do ente privado. [...] Nesse contexto, conforme já explanado, a pretensão regressiva da autora encontra óbice na própria decisão administrativa que fundamentou a autuação, a qual reconheceu que a infração decorreu da emissão de documentos fiscais inadequados, sendo irrelevante a conduta da transportadora no momento da abordagem. Logo, o conjunto probatório conduz à inequívoca conclusão de que as teses recursais carecem de respaldo jurídico e fático apto a justificar a reforma da sentença. Assim, o recurso interposto não merece acolhimento, devendo ser mantida, em sua integralidade, a decisão proferida pelo juízo de origem. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido (evento 28, RECESPEC1, p. 10-11). A propósito, cita-se: Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077763v12 e do código CRC 73e5273d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:50:42     5019355-42.2023.8.24.0039 7077763 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas